ACÓRDÃO TCE/TO Nº 933/2021-PLENO
1. Processo nº: 15742/2020
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO DE DISPENSA N 003/2020, TENDO POR OBJETO A EXECUCAO DOS SERVICOS DE REFORMA E RECUPARACAO DAS INSTALACOES DO LIXAO LOCAL.3. Representado: LUSO AURELIO BARBOSA PEREIRA - CPF: 79687261153
MARIANO COSTA SANTOS - CPF: 01210277166
MARILANE MARTINS DA SILVA - CPF: 48544949134
PATRICIA FERNANDES LEAL COELHO - CPF: 60024666149
RAILENE CARMO DOS SANTOS - CPF: 03645961127
ROGER DE MELLO OTTANO - CPF: 819848040494. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: AGENCIA APARECIDENSE DE SANEAMENTO E LIMPEZA PÚBLICA DE APARECIDA DO RIO NEGRO 6. Relator: Conselheiro ALBERTO SEVILHA 7. Distribuição: 6ª RELATORIA 8. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24, INCISO I DA LEI Nº 8666/1993. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO. PARECER JURÍDICO. POSTERIOR A ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE. PESQUISA DE PREÇO. IRREGULARIDADE. SANADAS EM PARTE. CONHECIMENTO. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE. MULTA.
9. Decisão:
9.1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Sexta Diretoria de Controle Externo – 6ªDICE, em face do Processo Administrativo nº 08/2020 - Dispensa de Licitação nº 03/2020, proveniente da Agência Aparecidense de Saneamento e Limpeza Pública de Aparecida do Rio Negro, no valor de R$ 98.965,00 (noventa e oito mil novecentos e sessenta e cinco reais), objetivando a execução dos serviços de reforma e recuperação das instalações do lixão local.
9.2. Considerando o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da Representação.
9.3. Considerando que foram fielmente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
9.4. Considerando as manifestações do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.
9.5. Considerando que as alegações de defesa foram suficientes para sanar, em parte, as irregularidades.
9.6. Considerando os fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.
9.7. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto nos arts. 10, IV, da Lei Orgânica do TCE/TO c/c art. 142-A e seguintes do Regimento Interno, em:
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de dezembro de 2021 .
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 08/12/2021 às 19:27:07, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 08/12/2021 às 19:05:56, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 08/12/2021 às 19:25:35, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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