Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 933/2021-PLENO

1. Processo nº:15742/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO DE DISPENSA N 003/2020, TENDO POR OBJETO A EXECUCAO DOS SERVICOS DE REFORMA E RECUPARACAO DAS INSTALACOES DO LIXAO LOCAL.
3. Representado:LUSO AURELIO BARBOSA PEREIRA - CPF: 79687261153
MARIANO COSTA SANTOS - CPF: 01210277166
MARILANE MARTINS DA SILVA - CPF: 48544949134
PATRICIA FERNANDES LEAL COELHO - CPF: 60024666149
RAILENE CARMO DOS SANTOS - CPF: 03645961127
ROGER DE MELLO OTTANO - CPF: 81984804049
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:AGENCIA APARECIDENSE DE SANEAMENTO E LIMPEZA PÚBLICA DE APARECIDA DO RIO NEGRO
6. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24, INCISO I DA LEI Nº 8666/1993. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO. PARECER JURÍDICO. POSTERIOR A ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE. PESQUISA DE PREÇO. IRREGULARIDADE. SANADAS EM PARTE. CONHECIMENTO. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE. MULTA. 

9. Decisão:

9.1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Sexta Diretoria de Controle Externo – 6ªDICE, em face do Processo Administrativo nº 08/2020 - Dispensa de Licitação nº 03/2020, proveniente da Agência Aparecidense de Saneamento e Limpeza Pública de Aparecida do Rio Negro, no valor de R$ 98.965,00 (noventa e oito mil novecentos e sessenta e cinco reais), objetivando a execução dos serviços de reforma e recuperação das instalações do lixão local.

9.2. Considerando o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da Representação.

9.3. Considerando que foram fielmente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

9.4. Considerando as manifestações do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.

9.5. Considerando que as alegações de defesa foram suficientes para sanar, em parte, as irregularidades.

9.6. Considerando os fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.

9.7. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto nos arts. 10, IV, da Lei Orgânica do TCE/TO c/c art. 142-A e seguintes do Regimento Interno, em:

I - Conhecer da presente representação formulada pela 6ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente.

II - Aplicar ao responsável, José Augusto de Franca – Gestor à época, com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal multa no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos apontamentos abaixo descritos:
 
Item 9.3. - Falta a indicação do Fiscal do Contrato.
Item 10.1. - Da Solicitação de Compras e/ou Serviços.
 
II - Aplicar aos responsáveis, Patrícia Fernandes Leal – Presidente à época da CPL, Mariano Costa Santos  e Railene Carmo dos Santos, membros à época da CPL, com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal multa individual no valor total de R$ 500,00 (quinhentos) reais em razão do apontamento abaixo descrito:
 
Item 10.1. - Da Solicitação de Compras e/ou Serviços.
 
III - Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.
 
IV - Autorizar nos termos dos artigos 94 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e 84 do Regimento Interno o parcelamento da dívida, caso solicitado pelos responsáveis.
 
V - Alertar os responsáveis que o inadimplemento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme estabelece o art. 84, § 2º, do Regimento Interno.
 
VI - Autorizar o Cartório de Contas, após comprovada a quitação da dívida e manifestação favorável do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, a expedir a respectiva quitação aos responsáveis.
 
VII – Alertar aos responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal.
 
VIII – Determinar a juntada de cópia do Relatório, do Voto e da Decisão nos Autos referentes à Prestação de Contas de Ordenador da Agência Aparecidense de Saneamento e Limpeza Pública de Aparecida do Rio Negro, concernentes ao exercício financeiro de 2020.
 
IX Determinar a secretária do Pleno que, proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, §3º, do RI-TCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários; e a notificação do representante do Ministério Público de Contas que atuou nos presentes autos.
 
X – Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Cartório de Contas deste Tribunal, para adoção das providências de sua alçada e, após, caso não haja interposição de recurso, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de dezembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 08/12/2021 às 19:27:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 08/12/2021 às 19:05:56, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 08/12/2021 às 19:25:35, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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